Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 10
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual:
I
monitorar os repasses de recursos estaduais às entidades privadas;
II
informar a Controladoria Geral do Estado sobre quaisquer ocorrências que alterem ou possam alterar os dados e informações constantes no CEE sobre as entidades privadas;
III
enviar, anualmente, à Controladoria Geral do Estado, relatório consolidado sobre a execução das parcerias;
IV
exigir das entidades privadas o cumprimento da obrigação de divulgar as informações e documentos elencados no artigo 56 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 ;
V
adotar as providências necessárias para garantir a publicidade e transparência da celebração de parcerias, inclusive, divulgando se o repasse de recursos tem como origem emenda ou indicação parlamentar.