Decreto Estadual de São Paulo nº 70.208 de 15 de Dezembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o item 1 do parágrafo único do artigo 1º: "1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)
o inciso I: "I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)
- o inciso III: "III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)