Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.208 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o item 1 do parágrafo único do artigo 1º: "1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)
II
do artigo 7º:
a
o inciso I: "I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)
b
- o inciso III: "III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)