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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.208 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o item 1 do parágrafo único do artigo 1º: "1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)

II

do artigo 7º:

a

o inciso I: "I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)

b

- o inciso III: "III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)