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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 9º

As terras devolutas ou presumivelmente devolutas ocupadas por comunidades tradicionais e quilombolas serão regularizadas em seu benefício, com observância do Decreto nº 42.839, de 4 de fevereiro de 1998, bem como, no que couber, do Decreto federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;