Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 10
Os trabalhos técnicos, análises e estudos da Fundação ITESP, serão realizados mediante prévia remuneração pelo particular interessado, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo daquela entidade, salvo nos casos de regularização fundiária de interesse social.