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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 8º

Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação de sua parte, respeitado o limite previsto no artigo 7º deste decreto, desde que haja concordância dos demais em relação aos materiais técnicos de individualização da fração ideal, por meio de instrumento público, dispensado o seu registro no Oficial de Registro de Imóveis antes da titulação.