Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 7º
A regularização fundiária de que trata este decreto não poderá implicar a alienação a cada ocupante de área de terra devoluta ou presumivelmente devoluta superior ao limite estabelecido no § 1° do artigo 188 da Constituição Federal, somando, inclusive, áreas tituladas anteriormente em seu nome pela Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de áreas presumivelmente particulares e a comunidades tradicionais e quilombolas.
§ 2º
As terras devolutas ou presumivelmente devolutas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no "caput" deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite constitucional, observadas as seguintes destinações para a área remanescente: 1. abatimento do montante a ser pago pela regularização fundiária do valor das benfeitorias existentes na área remanescente a ser arrecadada pela Fazenda do Estado de São Paulo, até o limite do valor devido, após aprovação pela Fundação ITESP; 2. destinação para projetos compatibilizados ao Plano Nacional de Reforma Agrária.
§ 3º
A área remanescente a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo, a ser arrecadada pela Fazenda do Estado, deverá ser indicada pelo interessado e aprovada pela Fundação ITESP que deverá certificar que não se trata de polígono encravado, contaminado ou com passivos ambientais e aferir o respectivo valor, por meio de laudo avaliatório.