Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 6º
As áreas de reserva legal não serão computadas no cálculo do percentual de aproveitamento da área, bem como para dimensionar o imóvel para fins de aplicação do § 11 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.