Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 30
Os §§ 1°, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 66.986, de 21 de julho de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento do preço de aquisição pelo beneficiário. § 2º - Enquanto não forem extintas as cláusulas resolutivas, caberá à Fundação ITESP fiscalizar o seu cumprimento pelo beneficiário ou seu sucessor. § 3º - A propriedade objeto do título de domínio é transferível nas formas do Código Civil, cabendo à Fundação ITESP manter a assistência técnica e a extensão rural aos herdeiros, legatários e sucessores em geral que atendam aos requisitos de elegibilidade e assumam as cláusulas resolutivas do título, enquanto não extintas, vedado o fracionamento do lote abaixo da fração mínima de parcelamento do solo rural.". (NR)