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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 29

Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvidas a Fundação ITESP e a Procuradoria Geral do Estado, podendo ser expedidas normas complementares.