Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 29
Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvidas a Fundação ITESP e a Procuradoria Geral do Estado, podendo ser expedidas normas complementares.