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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 28

Este decreto aplica-se, no que couber, aos procedimentos coletivos ou individuais de regularização fundiária rural de interesse social decorrentes da aplicação da Lei 3.962, de 24 de julho de 1957 e da Lei 4.957, de 30 de dezembro de 1985.

§ 1º

Caberá à Fundação ITESP, nos casos referidos no "caput" deste artigo, atestar o cumprimento dos requisitos legais por meio de análise jurídica objetiva da situação, observadas as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

A regularização fundiária rural de que trata este artigo será formalizada por meio de instrumento jurídico translativo, na forma da legislação aplicável, que será assinado pelo ocupante, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP.