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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 2º

A regularização fundiária de que trata este decreto será promovida visando:

I

ao cumprimento da função social da propriedade;

II

à promoção da segurança jurídica e consolidação do direito à propriedade das áreas ocupadas de forma mansa e pacífica; III- ao estímulo ao desenvolvimento sustentável e ao combate à improdutividade;

IV

à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente;

V

ao incentivo à celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, com a prevenção e solução de conflitos fundiários.