Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 2º
A regularização fundiária de que trata este decreto será promovida visando:
I
ao cumprimento da função social da propriedade;
II
à promoção da segurança jurídica e consolidação do direito à propriedade das áreas ocupadas de forma mansa e pacífica; III- ao estímulo ao desenvolvimento sustentável e ao combate à improdutividade;
IV
à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente;
V
ao incentivo à celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, com a prevenção e solução de conflitos fundiários.