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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 13

Este decreto aplica-se aos imóveis em Unidade de Proteção Integral, em terras presumivelmente devolutas ou presumivelmente particulares, se atendidos os requisitos do programa de regularização ambiental vigente, desde que se faça a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental.