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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 12

A regularização fundiária rural onerosa referida no inciso X do artigo 3º dar-se-á mediante o pagamento em percentuais sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.