Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 14
Os processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas ou presumivelmente devolutas de domínio do Estado de São Paulo obedecerão, no mínimo, às seguintes etapas:
I
autuação e instrução processual, compreendendo a coleta documental e a análise técnica;
II
análise jurídica e decisão da autoridade competente; III- formalização da regularização fundiária, compreendendo o pagamento e a titulação, em caso de deferimento do pedido;
IV
arrecadação ao patrimônio público estadual ou continuidade do processo discriminatório, em caso de indeferimento do pedido ou de destinação de área excedente à dimensão prevista no artigo 188, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º
A tramitação dos processos será digital, observando a interoperabilidade entre os sistemas e a proteção de dados pessoais, na forma da legislação.
§ 2º
Os processos disciplinados por este decreto serão individuais e fungíveis de acordo com as características atuais de cada ocupante, imóvel ou situação jurídica.
§ 3º
Com o fim de evitar processo discriminatório administrativo ou judicial, as áreas presumivelmente particulares poderão ser objeto de transação para fins de consolidação de domínio, observados o rito estabelecido neste decreto e os parâmetros de pagamento constantes da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.
§ 4º
A hipótese tratada no § 3º deste artigo não se considera alienação ou concessão, para fins de aplicação do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal.