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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 11

A regularização fundiária rural de interesse social está condicionada à declaração do ocupante de estar impossibilitado de pagar o valor previsto para a regularização fundiária rural onerosa sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º

Os ocupantes beneficiários da regularização fundiária rural de interesse social ficarão isentos dos custos relativos aos trabalhos técnicos, análises e estudos da Fundação ITESP.

§ 2º

É vedada a regularização fundiária gratuita de que trata este decreto ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro ou a ele equiparado por lei.