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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.136 de 01 de Dezembro de 2025


Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do CPI-3, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPI-3.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantos se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.