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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.002 de 20 de Outubro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 , alterado pelos Decretos nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 , e nº 66.610, de 30 de março de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 2º, mantidos seus incisos: "Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2026, ou passível de apropriação, para:"; (NR)

II

o "caput" do artigo 3º, mantidos seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2027, contendo no mínimo:". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.002 de 20 de Outubro de 2025