Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.002 de 20 de Outubro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 , alterado pelos Decretos nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 , e nº 66.610, de 30 de março de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 2º, mantidos seus incisos: "Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2026, ou passível de apropriação, para:"; (NR)
II
o "caput" do artigo 3º, mantidos seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2027, contendo no mínimo:". (NR)