Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.783 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de escritura pública, da qual deverão constar as condições impostas à concessionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-2 (CPA/M-2), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.