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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.783 de 11 de agosto de 2025

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Art. 2º

A concessão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de escritura pública, da qual deverão constar as condições impostas à concessionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-2 (CPA/M-2), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.