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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.763 de 07 de agosto de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1º-A do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 69.756, de 30 de julho de 2025 :

I

o item 2 do §1°: "2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do "caput" do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991."; (NR)

II

o §2°: "§ 2º - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1º fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.". (NR)

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2025.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.763 de 07 de agosto de 2025