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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.566 de 30 de maio de 2025

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, a área 2 do Anexo Único deste decreto, como medida de compensação ambiental.

Parágrafo único

- O cumprimento da compensação ambiental exigirá a efetivação do registro da escritura de doação a que se refere o "caput" deste artigo, nas respectivas matrículas dos imóveis, e a observância das demais providências previstas nas normas procedimentais expedidas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.566 /2025