Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.566 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, a área 2 do Anexo Único deste decreto, como medida de compensação ambiental.
Parágrafo único
- O cumprimento da compensação ambiental exigirá a efetivação do registro da escritura de doação a que se refere o "caput" deste artigo, nas respectivas matrículas dos imóveis, e a observância das demais providências previstas nas normas procedimentais expedidas pelos órgãos ambientais competentes.