Decreto Estadual de São Paulo nº 69.522 de 06 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017 , alterado pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a ementa: "Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância e dá providências correlatas."; (NR)
II
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de coordenar e articular as políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância."; (NR)
III
o artigo 2º: "Artigo 2º- O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância tem por atribuições: I - colaborar para a elaboração e revisão do Plano Estadual de Primeira Infância, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano; II - contribuir com as Secretarias envolvidas na elaboração da proposta orçamentária para a implantação e implementação do Orçamento da Primeira Infância; III - apoiar os Municípios paulistas na criação de suas iniciativas para a elaboração, implantação e implementação de ações sobre primeira infância; IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância; V - elaborar e aprovar seu regimento interno."; (NR)
IV
o artigo 3º: "Artigo 3º - O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos; II - da Casa Civil; III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria de Governo e Relações Institucionais; VIII - da Secretaria da Segurança Pública; IX - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; X - da Secretaria de Políticas para a Mulher; XI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento; XII - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP. § 1º - Os membros a que se referem os incisos I a XI serão indicados pelos Titulares das Pastas. § 2º - Os membros a que se refere o inciso XII serão indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvido o Fundo Social de São Paulo - FUSSP. § 3º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. § 4º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. § 5º - O Comitê poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para o aprimoramento de estratégias de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância."; (NR)
V
o artigo 5º: "Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão que representem.". (NR)
Art. 2º
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 .