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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar à Casa Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, relatório conclusivo com os estudos realizados e as propostas de diretrizes, estratégias, medidas e ações.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.473 /2025