Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar à Casa Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, relatório conclusivo com os estudos realizados e as propostas de diretrizes, estratégias, medidas e ações.
Parágrafo único
- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.