Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III
da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IV
da Secretaria da Segurança Pública;
V
da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VI
da Procuradoria Geral do Estado;
VII
mediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho:
a
da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b
da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC);
c
da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);
d
da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIOSP.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos I a VI serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes previstos nas alíneas do inciso VII serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.
§ 4º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.