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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III

da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

da Secretaria da Segurança Pública;

V

da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI

da Procuradoria Geral do Estado;

VII

mediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho:

a

da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b

da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC);

c

da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);

d

da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIOSP.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos I a VI serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes previstos nas alíneas do inciso VII serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 4º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.473 /2025