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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.338 de 30 de janeiro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

os §§ 3º e 4º ao artigo 254: "§ 3º - Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS. § 4º - O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.".

II

os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256: "3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1º do artigo 254; 4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3º do artigo 254.".

Art. 2º

-  O artigo 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 282 - Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima).". (NR)

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.338 de 30 de janeiro de 2025