Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.338 de 30 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
os §§ 3º e 4º ao artigo 254: "§ 3º - Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS. § 4º - O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.".
II
os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256: "3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1º do artigo 254; 4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3º do artigo 254.".