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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.289 de 30 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I:

a

o artigo 98: "Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá: 1 - beneficiar em separado o de produção paulista; 2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado". § 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter: 1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real; 2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o artigo 99: "Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 3º do artigo 101: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

II

do Anexo II:

a

do artigo 8º: 1 - o "caput": "Artigo 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017)."; (NR) 2 - o § 2º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 3º do artigo 53: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 4º do artigo 58: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o parágrafo único do artigo 75: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III

do Anexo III:

a

o § 5º do artigo 15: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

b

o § 8º do artigo 23: "§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 3º do artigo 37: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 5º do artigo 45: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


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