Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.289 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Anexo I:
a
o artigo 98: "Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá: 1 - beneficiar em separado o de produção paulista; 2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado". § 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter: 1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real; 2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o artigo 99: "Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 3º do artigo 101: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II
do Anexo II:
a
do artigo 8º: 1 - o "caput": "Artigo 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017)."; (NR) 2 - o § 2º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o § 3º do artigo 53: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 4º do artigo 58: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o parágrafo único do artigo 75: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III
do Anexo III:
a
o § 5º do artigo 15: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b
o § 8º do artigo 23: "§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 3º do artigo 37: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o § 5º do artigo 45: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)