Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.479 de 24 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso qualificada de que trata este decreto:
I
destinar-se-á ao uso do Fundo Social de Solidariedade do Município;
II
será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.