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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.479 de 24 de abril de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso qualificada de que trata este decreto:

I

destinar-se-á ao uso do Fundo Social de Solidariedade do Município;

II

será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.