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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.345 de 29 de fevereiro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003, alterado pelos Decretos nº 57.006, de 20 de maio de 2011 , e nº 60.646, de 14 de julho de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, integrante da estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019."; (NR)

II

do artigo 3º:

a

o "caput:" "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros:"; (NR)

b

o inciso I: "I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Presidente;"; (NR)

c

os incisos IV a VI: "IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico; V - o Secretário da Fazenda e Planejamento; VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;";(NR)

d

o inciso XIV: "XIV - o Secretário de Gestão e Governo Digital;";(NR)

e

os §§ 1º a 3º: "§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos. § 2º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE: a) a que se referem os incisos VII a XII deste artigo 2º, e seus respectivos suplentes, à vista da indicação das autoridades máximas das instituições que representam; b) a que se refere o inciso XIII deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002. § 3º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.";(NR)

III

do artigo 6º, o § 1º: "§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)

IV

os artigos 12 e 13: "Artigo 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE. Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XIV e os §§ 4º e 5º do artigo 3º do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 .


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