Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.244 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I

no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

II

no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2023";

III

no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.