Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.244 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:
I
no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";
II
no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2023";
III
no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.