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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.244 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I

no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

II

no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2023";

III

no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.