Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O fornecimento dos medicamentos produtos de que trata este decreto poderá ser interrompido se, por meio de avaliação técnica, reste demonstrado o comprometimento da eficácia do tratamento ou a segurança do paciente.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo o paciente ou seu representante legal: 1. será notificado sobre os motivos de interrupção; 2. deverá promover a devolução, mediante recibo, do saldo residual do medicamento ou produto recebido à unidade dispensadora.