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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 9º

O fornecimento dos medicamentos produtos de que trata este decreto poderá ser interrompido se, por meio de avaliação técnica, reste demonstrado o comprometimento da eficácia do tratamento ou a segurança do paciente.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo o paciente ou seu representante legal: 1. será notificado sobre os motivos de interrupção; 2. deverá promover a devolução, mediante recibo, do saldo residual do medicamento ou produto recebido à unidade dispensadora.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 68.233 /2023