Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
O prescritor dos medicamentos e produtos a que se refere este decreto será responsável, nos termos da legislação vigente, por:
I
notificar a ANVISA, por meio de sistema informatizado, quanto a suspeitas de reação adversa ou outro evento adverso relacionado aos medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais;
II
informar o paciente ou seu representante legal acerca dos riscos, contraindicações e possíveis reações adversas descritas em bula ou folheto informativo, por meio de Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, nos termos do Anexo único deste decreto;
III
notificar o Centro de Vigilância Sanitária, por meio de sistema informatizado, sobre desvio de qualidade dos medicamentos ou produtos de que trata este decreto.
Parágrafo único
- Ato do Secretário da Saúde indicará os sistemas informatizados a serem utilizados pelo prescritor para efetuar as notificações a que se referem os incisos I e III deste artigo.