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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 12

O prescritor dos medicamentos e produtos a que se refere este decreto será responsável, nos termos da legislação vigente, por:

I

notificar a ANVISA, por meio de sistema informatizado, quanto a suspeitas de reação adversa ou outro evento adverso relacionado aos medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais;

II

informar o paciente ou seu representante legal acerca dos riscos, contraindicações e possíveis reações adversas descritas em bula ou folheto informativo, por meio de Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, nos termos do Anexo único deste decreto;

III

notificar o Centro de Vigilância Sanitária, por meio de sistema informatizado, sobre desvio de qualidade dos medicamentos ou produtos de que trata este decreto.

Parágrafo único

- Ato do Secretário da Saúde indicará os sistemas informatizados a serem utilizados pelo prescritor para efetuar as notificações a que se referem os incisos I e III deste artigo.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 68.233 /2023