Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
À comissão de contratação cabe:
I
substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 9º deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II
conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 9º deste decreto;
III
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV
receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único
- Na hipótese de a comissão de contratação substituir o agente de contratação, na forma prevista no inciso I deste artigo, os seus membros responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.