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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 14

À comissão de contratação cabe:

I

substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 9º deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II

conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 9º deste decreto;

III

sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

IV

receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único

- Na hipótese de a comissão de contratação substituir o agente de contratação, na forma prevista no inciso I deste artigo, os seus membros responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.