Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Este decreto regulamenta o § 3º do artigo 8º da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Art. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
autoridade competente: autoridade indicada pelas normas de organização administrativa para designação dos agentes públicos de que trata este decreto ou responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras de que trata o artigo 181 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II
Administração - órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública direta e autárquica atua;
III
gestão de contrato: atividade de coordenação dos atos de fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos;
IV
fiscalização técnica: atividade de acompanhamento e avaliação da execução do objeto do contrato, incluindo a aferição da quantidade, da qualidade, do tempo e do modo da prestação ou da execução do objeto, em conformidade com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento;
V
fiscalização administrativa: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
VI
fiscalização setorial: atividade de acompanhamento da execução do contrato quanto aos aspectos técnicos ou administrativos, nos casos em que a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
Capítulo II
Da Designação dos Agentes Públicos
Dos Requisitos
Art. 3º
Para o desempenho das atividades previstas neste decreto, a autoridade competente do órgão ou entidade, observadas as respectivas normas de organização administrativa, designará os agentes públicos e respectivos substitutos para o desempenho das funções de que tratam este decreto, os quais deverão:
I
ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II
ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;
III
não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se: 1. contratado habitual a pessoa física e jurídica com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade que evidencie significativa probabilidade de novas contratações; 2. incidir a vedação de vínculo conjugal, de convivência ou de parentesco em relação aos agentes públicos que atuem em processos de contratação, no mesmo órgão ou entidade, de objetos idênticos, semelhantes ou relativos ao mesmo ramo de atividade do licitante ou do contratado habitual.
§ 2º
Os agentes de contratação, seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 3º
O gestor, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições previamente à designação para o exercício da função.
§ 4º
A impossibilidade da designação dos membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou do gestor e dos fiscais de contrato recair em servidores efetivos ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade contratante deverá ser previamente justificada nos autos do processo da contratação.
Das Vedações
Art. 4º
O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único
- A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o "caput" deste artigo: 1. será avaliada na situação fática processual; 2. poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a
da consolidação das linhas de defesa;
b
de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 5º
Os agentes públicos designados para atuar na área de licitações e contratos e os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo III
Da Atuação e Das Atribuições
Do Agente de Contratação
Art. 6º
O agente de contratação, nos processos de licitação na modalidade pregão, será designado pregoeiro.
Art. 7º
Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no artigo 12 deste decreto.
Art. 8º
Poderão ser contratados serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos de que trata esta seção, por prazo determinado, quando o objeto do certame não for rotineiramente contratado pela Administração e envolver bens ou serviços especiais.
Art. 9º
São atribuições do agente de contratação, em especial:
I
acompanhar e executar as atividades necessárias ao bom andamento da licitação, até a homologação;
II
tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
III
acompanhar os trâmites da licitação e promover as diligências necessárias, se for o caso, para a boa execução do calendário de que trata o Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023, observado o grau de prioridade da contratação;
IV
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promoveras seguintes ações:
a
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar, se for o caso, subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c
verificar e julgar as condições de habilitação;
d
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação, excepcionada a hipótese de substituição por comissão de contratação, na forma do artigo 7º deste decreto;
e
encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
f
realizar interlocução com o primeiro colocado de certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas à Administração, quando possível e oportuno;
g
indicar o vencedor do certame;
h
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i
encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
Parágrafo único
- Na modalidade pregão para sistema de registro de preços, caberá ao pregoeiro receber, examinar e julgar documentos relativos ao procedimento auxiliar da licitação.
Da Equipe de Apoio
Art. 10º
A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as normas legais e regulamentares incidentes à espécie e as vedações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11
Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho das atribuições relacionadas nos artigos 9º e 12 deste decreto, respectivamente.
Da Comissão de Contratação
Art. 12
Poderá ser constituída comissão de contratação no âmbito dos órgãos e entidades, composta por, no mínimo, três membros, um dos quais para presidi-la, que serão designados, juntamente com seus substitutos, pela autoridade competente.
§ 1º
Os membros de que trata o "caput" deste artigo serão designados em caráter permanente ou especial para participar de um ou mais certames específicos.
§ 2º
O presidente da comissão será escolhido dentre os servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, ao qual compete a coordenação dos trabalhos.
§ 3º
As decisões da comissão de contratação serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 13
Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, será obrigatória a constituição de comissão de contratação formada exclusivamente por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, observadas a composição e a designação na forma do artigo 12 deste decreto, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 14
À comissão de contratação cabe:
I
substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 9º deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II
conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 9º deste decreto;
III
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV
receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único
- Na hipótese de a comissão de contratação substituir o agente de contratação, na forma prevista no inciso I deste artigo, os seus membros responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Do Gestor e dos Fiscais do Contrato
Art. 15
A designação do gestor, dos fiscais do contrato e de seus respectivos substitutos será feita considerando:
I
a qualificação do agente público para gestão ou fiscalização do objeto da contratação;
II
a compatibilidade com as atribuições já desempenhadas pelo agente público.
§ 1º
É facultada, observando-se a complexidade do objeto da contratação: 1. a designação de mais de um fiscal de contrato, hipótese em que as atribuições de caráter técnico e administrativo a que aludem os artigos 17 e 18 deste decreto serão desempenhadas por agentes públicos distintos; 2. a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atividade de fiscalização.
§ 2º
Para as contratações que envolverem obras e serviços de engenharia, será designado fiscal agente público que tenha formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 16
Ao gestor do contrato cabe acompanhar, com auxílio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as etapas da execução contratual, em especial:
I
analisar:
a
pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
b
propostas de alteração contratual;
II
receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III
decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou prestação de serviço;
IV
digitalizar e armazenar documentos fiscais e trabalhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo;
V
garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
VI
emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção ao desempenho do contratado na execução contratual e às penalidades aplicadas;
VII
elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3ºdo artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VIII
adotar as providências necessárias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, de que trata o artigo 158 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IX
coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
Parágrafo único
- As informações de que trata o inciso VI deste artigo serão objeto de anotação em cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
Art. 17
Aos fiscais técnicos do contrato cabe auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos, em especial:
I
sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto;
II
registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;
III
realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;
IV
adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
V
conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI
avaliar os serviços executados;
VII
zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;
VIII
emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;
IX
solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para realizar controle de qualidade da execução do objeto;
X
receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI
propor a aplicação de penalidades à contratada;
XII
no caso de obras e serviços de engenharia:
a
armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás, ART´s ou RRT´s e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;
b
vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c
verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XIII
auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto.
Parágrafo único
- A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada mediante aferição, no que couber: 1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 2. dos recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas; 3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 4. da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; 6. da produtividade pactuada e efetivamente realizada para fins de verificação de eventual subdimensionamento e, se identificada a sua caracterização, proposta de adequação contratual.
Art. 18
Aos fiscais administrativos do contrato cabe auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos administrativos, em especial:
I
sanar dúvidas ou divergências administrativas relacionadas à execução do objeto;
II
realizar tarefas de controle de prazos, de acompanhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
III
verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive, mediante eventual solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;
IV
registrar, em documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de regularização;
V
adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
VI
receber o objeto provisoriamente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII
propor a aplicação de penalidades à contratada;
VIII
examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
IX
auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto.
Art. 19
Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Parágrafo único
- Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, caberá aos fiscais setoriais do contrato o exercício das atribuições elencadas nos artigos 17 e 18 deste decreto.
Art. 20
A fiscalização de que tratam os artigos 17 a 19 desta seção poderá ser exercida por um único servidor, conforme definido pela Administração.
§ 1º
O desempenho das atribuições do fiscal de contrato não exime a contratada de sua responsabilidade contratual, pela qual responderá integral e exclusivamente.
§ 2º
O fiscal do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, descrevendo e determinando o quanto necessário para a respectiva regularização.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 21
Para o desempenho de suas atribuições, o agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e o fiscal do contrato contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
§ 1º
O auxílio de que trata o "caput" deste artigo dar- se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º
Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Art. 22
Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.
Art. 23
O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 24
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.