Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderá ser constituída comissão de contratação no âmbito dos órgãos e entidades, composta por, no mínimo, três membros, um dos quais para presidi-la, que serão designados, juntamente com seus substitutos, pela autoridade competente.
§ 1º
Os membros de que trata o "caput" deste artigo serão designados em caráter permanente ou especial para participar de um ou mais certames específicos.
§ 2º
O presidente da comissão será escolhido dentre os servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, ao qual compete a coordenação dos trabalhos.
§ 3º
As decisões da comissão de contratação serão tomadas pela maioria de seus membros.