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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 12

Poderá ser constituída comissão de contratação no âmbito dos órgãos e entidades, composta por, no mínimo, três membros, um dos quais para presidi-la, que serão designados, juntamente com seus substitutos, pela autoridade competente.

§ 1º

Os membros de que trata o "caput" deste artigo serão designados em caráter permanente ou especial para participar de um ou mais certames específicos.

§ 2º

O presidente da comissão será escolhido dentre os servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, ao qual compete a coordenação dos trabalhos.

§ 3º

As decisões da comissão de contratação serão tomadas pela maioria de seus membros.