Decreto Estadual de São Paulo nº 68.214 de 15 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto de 1º de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 2º, o § 1º: "§ 1º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, que terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e a mesma descrição da medalha, e o respectivo diploma."; (NR)
II
o artigo 4º : "Artigo 4º - A medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Turismo e Viagens e indicação de qualquer pessoa do povo."; (NR)
III
o artigo 5º: "Artigo 5º - Feita qualquer indicação, será esta autuada na Secretaria de Turismo e Viagens, que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Estado de São Paulo no setor do turismo."; (NR)
IV
do artigo 6º, o parágrafo único: "Parágrafo único - O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros de ilibada conduta, designados pelo Secretário de Turismo e Viagens, que servirão sem ônus para os cofres públicos."; (NR)
V
o artigo 8º: "Artigo 8º - Encerrada a sindicância, o Conselho da Medalha opinará fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Turismo e Viagens, que determinará seu arquivamento ou formalizará a proposta."; (NR)
VI
o artigo 12: "Artigo 12 - Publicado o decreto de concessão, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
VII
o artigo 16: "Artigo 16 - A Secretaria de Turismo e Viagens providenciará os recursos orçamentários próprios para acorrer às despesas do presente decreto.". (NR)
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.