Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.214 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto de 1º de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 2º, o § 1º: "§ 1º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, que terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e a mesma descrição da medalha, e o respectivo diploma."; (NR)
II
o artigo 4º : "Artigo 4º - A medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Turismo e Viagens e indicação de qualquer pessoa do povo."; (NR)
III
o artigo 5º: "Artigo 5º - Feita qualquer indicação, será esta autuada na Secretaria de Turismo e Viagens, que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Estado de São Paulo no setor do turismo."; (NR)
IV
do artigo 6º, o parágrafo único: "Parágrafo único - O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros de ilibada conduta, designados pelo Secretário de Turismo e Viagens, que servirão sem ônus para os cofres públicos."; (NR)
V
o artigo 8º: "Artigo 8º - Encerrada a sindicância, o Conselho da Medalha opinará fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Turismo e Viagens, que determinará seu arquivamento ou formalizará a proposta."; (NR)
VI
o artigo 12: "Artigo 12 - Publicado o decreto de concessão, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
VII
o artigo 16: "Artigo 16 - A Secretaria de Turismo e Viagens providenciará os recursos orçamentários próprios para acorrer às despesas do presente decreto.". (NR)